ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: como fazer licenciamento ambiental?
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo no qual o Órgão Ambiental competente acompanha a localização, instalação, ampliação e a…
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo no qual o Órgão Ambiental competente acompanha a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar alguma degradação ambiental. Ok, mas como fazer licenciamento ambiental?
E essa foi a introdução mais objetiva que você viu por aqui, não é mesmo?!
No entanto, não é uma introdução de artigo que terminou: pensando no licenciamento ambiental, é possível identificar elementos comuns à maioria dos licenciamentos, servindo como orientação para o empreendedor.
Por isso, separamos 7 passos para obtenção do licenciamento ambiental.
1º Passo: Identificar o órgão ambiental competente
A Lei Complementar 140/2011 introduziu as normas definidoras de competência dos entes federativos para o licenciamento ambiental, são elas:
À União caberá, através do IBAMA
Licenciar atividades e empreendimentos (art. 7º, XIII e XIV) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em dois ou mais Estados; de caráter militar; destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear; que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
Aos Estados
Caberá, através do órgão ambiental, licenciar atividades e empreendimentos (Art. 8º, XIII, XIV e XV) que causar impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em APAs;
Aos Municípios
Caberá, através do órgão ambiental, licenciar atividades e empreendimentos (Art.9º, XIII, XIV) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs.
Licenciamentos iniciados antes da vigência do decreto
É preciso ressaltar que os , seguirão tramitando nos órgãos em que se encontram. Já os pedidos de renovação serão submetidos aos entes competentes conforme o decreto. Já o processo de licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal será assumido pelo órgão ambiental federal.
Licenciamento ambiental em empreendimentos localizados nas Unidades de Conservação
Tem algumas particularidades, e em alguns casos será necessária autorização do órgão gestor da UC (art. 1º da Resolução CONAMA 428/2010).
2º Passo: Identificar o tipo de licença ambiental a ser requerida
Para a definição do tipo de licença a ser requerida ao órgão ambiental, é necessário identificar as características do empreendimento. Essa definição costuma levar em conta o potencial poluidor do empreendimento e o seu porte. Dependendo da legislação estadual ou municipal é possível ainda que as licenças possuam algumas diferenças de nomenclatura e do procedimento, o que deverá ser analisado.
Os tipos de Licenças Ambientais são:
Licença Prévia – LP
Estabelece as condições para a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, após exame dos impactos ambientais gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo que o local escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados. Caso se trate de novo empreendimento, a empresa deverá requerer a LP para aprovar a localização e concepção do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases. Uma vez concedida a LP, para dar início ao empreendimento, deve ser requerida a Licença de Instalação. A LP não poderá ter prazo superior a cinco anos, conforme o artigo 8º, I, da Resolução CONAMA 237/97. É possível, no entanto, que normas estaduais e municipais estabeleçam prazo diverso.
Licença de Instalação – LI
Será concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Segundo a legislação federal (Artigo 8º, II da Resolução CONAMA nº 237/97) a LI terá prazo máximo de seis anos, sendo possível, que haja disposição diversa no âmbito da legislação estadual e municipal.
Licença de Operação – LO
Será concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas. O prazo da LO será no mínimo de quatro anos e máximo de dez anos, podendo haver disposição distinta nas normas estaduais e municipais (Artigo 8º, III da Resolução CONAMA nº 237/97).
3º Passo: Formulário de requerimento ao órgão licenciador
O empreendedor deverá solicitar ao órgão licenciador competente, o formulário adequado para a atividade que pretende licenciar. Deve então preencher o formulário e apresentá-lo ao órgão ambiental juntamente com os documentos que lhe forem solicitados.
4º Passo: Requerimento da licença/autorização e abertura de processo
O empreendedor deverá apresentar o formulário ao órgão ambiental juntamente dos documentos para a formação do processo, incluindo o Relatório de Caracterização do Empreendimento-RCE. Caberá ao órgão ambiental promover o andamento do processo, solicitando do empreendedor todos os estudos necessários para a concessão da licença. O RCE bem como a exigência de plantas e memoriais é específico para cada modalidade da Licença e para cada tipo de atividade.
5º Passo: Apresentação de estudos e demais documentos que forem solicitados
Iniciado o processo de licenciamento, o órgão ambiental solicitará do empreendedor a Avaliação de Impacto Ambiental, através da apresentação de estudos capazes de demonstrar os impactos causados pela atividade ou empreendimento sobre o ambiente. A complexidade desses estudos poderá variar conforme as características do empreendimento. Estes estudos serão analisados pelo órgão ambiental e de acordo com o artigo 10, IV, da Resolução CONAMA nº 237 e art. 14, §1º da Lei Complementar 140/2011, o órgão poderá requerer a apresentação de estudos complementares.
6º Passo: Análise do processo pelo órgão ambiental
Após a análise de todos os documentos e estudos apresentados, poderá o órgão ambiental agendar uma vistoria técnica no empreendimento para verificar a veracidade das informações apresentadas, além de colher informações que embasarão o estabelecimento das condicionantes ambientais, que farão parte da licença concedida (art. 10, III da Resolução CONAMA nº 237/97). Posteriormente, serão elaborados Pareceres Técnicos e Jurídicos que integrarão o Processo de Licenciamento.
7º Passo: Concessão de licença ambiental pelo órgão ambiental competente
Após a vistoria, caso não seja necessária a revisão dos estudos ou a realização de alterações no projeto, a licença ambiental será emitida pelo órgão ambiental, e deverá ser publicada no diário oficial às expensas do empreendedor.
O Órgão Ambiental emite o certificado da Licença Ambiental, contendo o nº do Processo Administrativo, nº Portaria do Órgão ou da Resolução, data da publicação no Diário Oficial o prazo de validade da licença e a íntegra dos condicionantes, concedendo à empresa a Licença Ambiental requerida. O diploma legal que certifica o licenciamento da empresa deve estar à disposição das autoridades competentes.
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