Alteração Contratual para mudança de sócio
Alteração Contratual para mudança de sócio Como em um divórcio, os sócios de uma empresa podem vir a se separar….
Alteração Contratual para mudança de sócio
Como em um divórcio, os sócios de uma empresa podem vir a se separar. E esse processo de quebrar os laços pode ser tão doloroso e oneroso quanto um casal que finda sua relação. Isso porque uma sociedade é como um casamento: ela inicia cheia de ideias, planos e sonhos. No andar da carruagem, com os problemas normais de qualquer relacionamento somados às percepções divergentes que geram conflitos, é preciso ter jogo de cintura. Quando entramos no campo empresarial e falamos de sociedades, de alteração contratual, em consequência existe um agravante: o dinheiro.
Você sabe do que estamos falando? Entende que sua relação com seu sócio tem um peso empresarial que se assemelha com um casamento? Então, também entende que pensar na longevidade de um relacionamento, seja pessoal ou empresarial é, para início de conversa, entender que não existem garantias. Isso significa que se um casamento pode acabar em divórcio, não existe nada que garanta a não dissolução da sociedade.
Desfazer a sociedade não é algo fácil
E os motivos para isso podem ir desde o falecimento dos sócios até o desejo de saída de algum sócio. Especificamente quando o assunto é saída de sociedade, sabemos que não é uma decisão que deva ser tomada ao acaso. Algumas coisas podemos evitar, como a dissolução da sociedade por problemas financeiros. É sobre isso (e outras coisas mais) que queremos falar com você. Interessado? Então, continue conosco!
Primeiramente, ainda mantendo essa metáfora matrimonial, todo sócio (assim como todo integrante do casal) tem o direito de se retirar de uma sociedade limitada. Se ele contribuiu com capital ou com trabalho, o sócio retirante pode, por lei, retirar a parcela referente à participação no capital social da empresa, conforme estabelecido no contrato social.
Falando em contrato social, ele é o primeiro documento a ser analisado, pois é nele que estão definidas as regras do Direito de Retirada. O sócio que quer se retirar deve avisar aos demais com a antecedência prevista no contrato. Em média, esse prazo é de 30 dias, mas varia de empresa para empresa.
Importante destacar que o sócio retirante também possui responsabilidades
O Código Civil, em seu artigo 1032, prevê que após a averbação da retirada ou exclusão do sócio o mesmo possui responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos. Em alguns casos, quando legislações especiais se sobrepõem à norma geral, as obrigações do ex-sócio em relação à empresa podem inclusive exceder a estes dois anos.
Já a empresa deve:
- Registrar a saída do sócio;
- Alterar contrato social;
- Solicitar a retirada do nome do sócio no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários;
- Comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
A retirada de um sócio é um pouco diferente
Isso porque, agora, a dissolução da sociedade vem por vontade de um grupo de sócios não satisfeitos com a atitude de um sócio em especial. A isso damos o nome de despedida imotivada do sócio, ou conforme o Código Civil, dissolução parcial da sociedade ou resolução da sociedade em relação a um sócio.
A exclusão do sócio implica, obrigatoriamente, na sua saída forçada
Em outras palavras, trata-se do afastamento compulsório do quadro social da sociedade, seja por deliberação dos demais sócios remanescentes ou por força de lei. Motivos para isso incluem:
- Quando existe violação das obrigações contratuais;
- Quando o sócio em questão não cumpre com a integralização de capital acordada em contrato;
- Agir de forma contrária aos interesses da sociedade;
- Desviar recursos, valores e bens da sociedade empresarial;
- Caso não seja administrador, fingir sê-lo criando obrigações à sociedade sem o consentimento dos demais e sem poder para tal.
Alteração contratual: como retirar um sócio da sociedade limitada?
Muitos acham que a retirada de um sócio pode ocorrer por simples alteração contratual, mas reforçamos que isso só pode acontecer se estiver expresso no Contrato Social da Limitada. Isso significa que os sócios detentores da maioria do capital social não podem excluir o minoritário sem existir tal termo específico.
Segundo o Código Civil, existe a obrigatoriedade de convocação de assembleia, objetivando garantir a possibilidade de defesa ao sócio que está sendo excluído, respeitando-se o princípio básico do contraditório.
Se o sócio vier a óbito, como ocorre a alteração contratual?
Pois bem… Em caso de falecimento, o herdeiro do sócio pode vir a assumir em seu lugar, se previsto no Contrato Social. Nas situações em que o herdeiro direto do sócio não queira assumir a cota de participação da empresa, é realizada a dissolução da sociedade de forma parcial e os valores de direito do falecido vão para seus herdeiros diretos.
Outra opção no caso de falecimento de um dos sócios é a dissolução total da sociedade, que também pode ser prevista no contrato social. No entanto, ressaltamos que mesmo nos casos em que o fato não estiver descrito em contrato os sócios remanescentes podem optar pelo encerramento das operações, ou seja, dissolução da sociedade ao invés de liquidar as cotas do falecido.
Muitas possibilidades para um término, não é mesmo?!
E, acredite, esse também é um término de partir o coração. Assim como um casamento, uma sociedade não nasce pensando em terminar. Contudo, assim como o fim do matrimônio, a dissolução da sociedade é algo que acontece comumente. Neste artigo procuramos apresentar alguns dos motivos, mas nosso foco é sempre evitar que uma empresa passe por problemas resultantes de um mal controle orçamentário.
Ao abordar a dissolução da sociedade, nosso desejo é que, agora que você terminou de nossa conversa rotineira, acrescente em seus pensamentos a ideia de fazer sempre, a todo momento, aquilo que está ao seu alcance para evitar o fim de uma sociedade: ou seja, como profissionais da área, nossa dica de ouro para o bate papo de hoje é: cuide muito bem do seu negócio.
Esperamos que este artigo tenha sido útil a você. Deixe um comentário contando o que achou e compartilhe conosco qualquer outro conhecimento que possa contribuir com o tema. Fique à vontade também para compartilhar este post com seus colegas.
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